2.13.2009

O que é Imparcialidade?

O art. 5º da Constituição Federal proclama que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza ...”, explicitando, no inciso I, que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”. Aí se reconhece que todos são iguais perante a lei, sem qualquer distinção. Indo para o outro lado da moeda temos em nossa mente a figura do juiz plenamente neutro e do juiz imparcial, entendendo assim que o instituto processual como uma relação jurídica interpessoal, inicialmente, de dois sujeitos e, entre eles, há uma pretensão resistida que será exposta a um terceiro (o juiz), a quem incumbe o papel de Estado pacificador, que aplicando, via de regra, o direito positivo, soluciona o conflito. Daí porque, temos no processo três figuras processuais distintas, e três pólos de atuação, porém, só dois deles são antagónicos. Porque nesta estrutura piramidal, e que tem no ápice o juiz, este é o único que possui a posição de representatividade estatal, razão pela qual, está imbuído de poder, poder de julgo, de mando e imperatividade no cumprimento de sua decisão, consequentemente, passível de efetivar a vontade do Estado.

Sejamos imparciais!!

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